O dia 26 de julho já é parte do calendário oficial das crianças para a celebração dos avós. Essa data merece, de fato, toda a atenção e alegria das famílias, pois simboliza o prestígio da convivência intergeracional e a valorização da experiência e da sapiência.
Mas e quando a relação entre avós e netos não se desenrola como esperado? Quando há uma proibição de que os avós possam ver os netos, o que fazer?
O Código Civil garante que o direito de convivência, típico dos pais em relação aos filhos, estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Ou seja, caso haja impedimentos injustificados de que os avós vejam seus netos, é possível, inclusive, uma ação para fixação de uma convivência mínima desde que, lógico, fique claro que a aproximação traz benefícios para a criança.
Esses casos são raros, até porque a regra é que os pais desejem que os avós façam parte de uma forte rede de apoio. Isso tem maior chance de acontecer quando um dos pais se afasta do convívio com o filho e o outro genitor pretende o afastamento dos avós daquela linha. Por exemplo, o pai muda de país e dá poucas notícias e a mãe acaba por decidir não permitir que os avós paternos façam parte da vida dos netos. Nesses casos, se não houver nada que desabone a conduta desses avós, apesar do abandono paterno, a fixação de uma convivência avoenga mínima pode ser uma importante forma de manutenção de laços afetivos.
Como tudo que toca aos interesses de crianças, o ideal é que essa convivência, ainda que precise de uma formalização judicial para acontecer, seja estabelecida por meio de um acordo entre as pessoas que formam a família extensa da criança.
De outro lado, é comum avós preocupados se serão condenados a pagar a pensão alimentícia aos netos quando percebem que seus filhos não estão arcando adequadamente com o sustento de seus próprios descendentes. Costumo acalmá-los porque a regra é que eles não sejam chamados a compor o padrão de vida das crianças. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de que a pensão alimentícia avoenga é subsidiária e complementar. Ou seja, ela só será determinada caso esteja bem demonstrado a total incapacidade dos pais de proverem o sustento dos filhos e na medida de complementação. São casos raros como os de genitores presos ou que mudaram de país sem que se saiba por onde andam.
O que dificulta mais ainda a fixação de pensão contra os avós é que a jurisprudência exige que, para pedir para um avô ou avó, tem que pedir para todos que estão vivos. Isso mesmo. Ainda que seja o pai que esteja faltando com seu dever de sustento, para pedir a pensão para os avós paternos, é preciso incluir os maternos na ação de alimentos. Essa exigência, somada à subsidiariedade dos alimentos avoengos, faz com que esses pedidos sejam bastante raros.
O que se espera mesmo é que as crianças possam crescer bem amparadas pelos pais, com laços fortes com seus avós. Que eles estejam próximos e que seu maior presente seja o afeito gratuito e genuíno.